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Jurisprudência


TJDF CCR - 1066614-20170020215005CCR

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI (SUSCITANTE) VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER (SUSCITADO). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA SEXUAL PERPETRADA PELO GENITOR EM DETRIMENTO DA FILHA E DO FILHO MENORES. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO NO JUÍZO ESPECIALIZADO. VIS ATTRACTIVA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. De acordo com o disposto no artigo 5º, caput, da Lei n. 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Caracterizado o requisito legal da violência de gênero, uma vez que ao réu foi imputada a prática de estupro de vulnerável contra sua filha de 1 (um) ano de idade ao tempo do fato, imperioso o reconhecimento da competência do juízo suscitado, no caso, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. É manifesta a interdependência entre as provas coligidas aos autos, porquanto os crimes sexuais em análise teriam sido praticados no mesmo contexto fático pelo pai contra os filhos menores (uma menina de 1 ano e um menino de 3 anos), evidenciada está a conexão probatória, ex vi do art. 76, III, do CPP. Em consequência, impõe-se o julgamento conjunto no juízo especializado, o qual exerce a vis attractiva em delitos conexos. 4. Conflito negativo de jurisdição admitido para declarar competente o Suscitado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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