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Jurisprudência


TJDF CCR - 860430-20150020058682CCR

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS. COMPOSIÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. I - O processo perante o Juizado Especial deve orientar-se pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo disposto no art. 62 da Lei 9.099/95, primando pela prestação jurisdicional efetiva e célere. Por esse motivo, prescreve o art. 77, § 2º, daquela lei que, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público requererá ao Juiz o encaminhamento das peças ao Juízo comum. II - Em crime ambiental punido com pena máxima cominada em abstrato de um ano, a competência é, a princípio, do Juizado Especial. Todavia, ausente prévia composição dos danos ambientais, condição para o oferecimento da transação penal conforme disposto no art. 27 da Lei nº 9.605/98, e verificada a necessidade de realização de perícia e outras diligências para apuração da individualização das condutas e dos prejuízos, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum ante a complexidade da causa. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF.

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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