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Jurisprudência


TJDF CCR - 875423-20150020138969CCR

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA/DF E JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO. AGENTE MENOR DE IDADE À DATA DO FATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos dos artigos 104, caput e parágrafo único, e 148, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, a competência para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, é da Justiça da Infância e da Juventude, atendendo ao que rege o artigo 228 da Constituição da República, que veda o julgamento de crianças e adolescentes pela Justiça Criminal, por serem penalmente inimputáveis. 2. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar o Juízo suscitado - Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - como o competente para processar e julgar o feito em que se apura a suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

Data do Julgamento : 15/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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