TJDF CCR - 877066-20150020130699CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS INDICANDO A SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E NÃO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. OCORRÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU EM TERMO CIRCUNSTANCIADO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL. 1. Declarada, de ofício, pela Turma Recusal, a incompetência do Juizado Especial e suscistado conflito com o Tribunal do Júri de Brasília de rigor o seu conhecimento. 2.Considerado o fato de que em julgamento de anterior apelação criminal a 1ª Turma Criminal deste e. Tribunal concluiu pela competência do Tribunal do Júri somente porque os poucos documentos até então coligidos indicavam, ainda que minimamente, a suposta prática de tentativa de delito doloso contra a vida , o que posteriormente não se confirmou com os novos documentos juntados, os quais noticiavam que a ocorrência policial dos fatos narrados havia ensejado, em data anterior, a instauração de Termo Circunstanciado já distribuído a Juizado Especial, mostra-se escorreita a decisão do Tribunal do Júri em declinar de sua competência para o referido Juizado. 2. Conflito de jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS INDICANDO A SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E NÃO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. OCORRÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU EM TERMO CIRCUNSTANCIADO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL. 1. Declarada, de ofício, pela Turma Recusal, a incompetência do Juizado Especial e suscistado conflito com o Tribunal do Júri de Brasília de rigor o seu conhecimento. 2.Considerado o fato de que em julgamento de anterior apelação criminal a 1ª Turma Criminal deste e. Tribunal concluiu pela competência do Tribunal do Júri somente porque os poucos documentos até então coligidos indicavam, ainda que minimamente, a suposta prática de tentativa de delito doloso contra a vida , o que posteriormente não se confirmou com os novos documentos juntados, os quais noticiavam que a ocorrência policial dos fatos narrados havia ensejado, em data anterior, a instauração de Termo Circunstanciado já distribuído a Juizado Especial, mostra-se escorreita a decisão do Tribunal do Júri em declinar de sua competência para o referido Juizado. 2. Conflito de jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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