TJDF CCR - 906426-20150020266178CCR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. BRIGA POR DIVISÃO DE BEM COMUM, HAVIDO POR HERANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. 1. O fato de os possíveis agressores serem irmãos da vítima não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois não basta que a vítima seja do sexo feminino para incidir a Lei Maria da Penha, sendo também necessário que a agressão física ocorra no âmbito das relações familiares baseada no gênero, visando subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, o suposto delito de lesão corporal qualificado praticado pelos irmãos contra a irmã mais velha não caracterizou violência baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher. Ao contrário, a hipótese revela que a briga da qual resultou as lesões corporais teve motivação específica, e decorreu de discórdia entre irmãos sobre a partilha de bem imóvel havido por herança. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, no caso o Juízo da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. BRIGA POR DIVISÃO DE BEM COMUM, HAVIDO POR HERANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. 1. O fato de os possíveis agressores serem irmãos da vítima não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois não basta que a vítima seja do sexo feminino para incidir a Lei Maria da Penha, sendo também necessário que a agressão física ocorra no âmbito das relações familiares baseada no gênero, visando subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, o suposto delito de lesão corporal qualificado praticado pelos irmãos contra a irmã mais velha não caracterizou violência baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher. Ao contrário, a hipótese revela que a briga da qual resultou as lesões corporais teve motivação específica, e decorreu de discórdia entre irmãos sobre a partilha de bem imóvel havido por herança. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, no caso o Juízo da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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