TJDF CCR - 908918-20150020282930CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO GENITOR CONTRA SUA FILHA ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DAS AGRESSÕES - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006. 1. Arelação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Precedentes. 2. Se os autos noticiam possível ocorrência de agressões praticadas pelo pai contra sua filha, aparentemente motivadas no fato da adolescente ter subtraído um aparelho celular de uma colega da escola, a hipótese não faz incidir a Lei Maria da Penha, eis que a violência, embora praticada no contexto familiar, não decorreu do gênero previsto nessa lei, mas sim em razão do exercício do poder familiar. 3. O fato de a adolescente agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito supostamente praticado pelo seu genitor. Caso a vítima fosse filho homem, a conduta não deixaria de existir, pois a atitude do acusado, ao ter conhecimento de um crime praticado pela filha, revela, a princípio, uma excessiva índole educativa. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e não provido, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Criminal do Paranoá/DF, o suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO GENITOR CONTRA SUA FILHA ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DAS AGRESSÕES - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006. 1. Arelação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Precedentes. 2. Se os autos noticiam possível ocorrência de agressões praticadas pelo pai contra sua filha, aparentemente motivadas no fato da adolescente ter subtraído um aparelho celular de uma colega da escola, a hipótese não faz incidir a Lei Maria da Penha, eis que a violência, embora praticada no contexto familiar, não decorreu do gênero previsto nessa lei, mas sim em razão do exercício do poder familiar. 3. O fato de a adolescente agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito supostamente praticado pelo seu genitor. Caso a vítima fosse filho homem, a conduta não deixaria de existir, pois a atitude do acusado, ao ter conhecimento de um crime praticado pela filha, revela, a princípio, uma excessiva índole educativa. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e não provido, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Criminal do Paranoá/DF, o suscitante.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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