TJDF CCR - 908919-20150020267533CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E TRIBUNAL DO JÚRI - INQUÉRITO POLICIAL - INDICIAMENTO - ART. 302 DO CTB - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL - INDICIADO QUE ESTARIA PRATICANDO RACHA - FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS ATÉ O MOMENTO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal admite o dolo eventual em crimes de homicídio cometido na direção de veículo automotor a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Na hipótese, e até o que apurado no momento, não se verifica o dolo eventual quando isolada a narrativa da prática de racha pelo indiciado, especialmente quando diversos outros elementos de prova, em especial os laudos periciais produzidos, apontam que o indiciado conduzia seu veículo a velocidade pouco superior à máxima permitida para a via, bem como que a vítima estava sob efeito de álcool no momento do acidente, o que corrobora com a tese de que ela, inadvertidamente, ingressou na faixa de rolamento. 3. Após a colheita das provas pertinentes, o inquérito estará pronto para receber a adequada qualificação jurídica, a tempo e modo. Por hora, devem tramitar perante o Juízo de Delitos de Trânsito, sem prejuízo da constatação de novos elementos que demonstrem o dolo eventual na conduta do indiciado. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina/DF, o suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E TRIBUNAL DO JÚRI - INQUÉRITO POLICIAL - INDICIAMENTO - ART. 302 DO CTB - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL - INDICIADO QUE ESTARIA PRATICANDO RACHA - FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS ATÉ O MOMENTO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal admite o dolo eventual em crimes de homicídio cometido na direção de veículo automotor a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Na hipótese, e até o que apurado no momento, não se verifica o dolo eventual quando isolada a narrativa da prática de racha pelo indiciado, especialmente quando diversos outros elementos de prova, em especial os laudos periciais produzidos, apontam que o indiciado conduzia seu veículo a velocidade pouco superior à máxima permitida para a via, bem como que a vítima estava sob efeito de álcool no momento do acidente, o que corrobora com a tese de que ela, inadvertidamente, ingressou na faixa de rolamento. 3. Após a colheita das provas pertinentes, o inquérito estará pronto para receber a adequada qualificação jurídica, a tempo e modo. Por hora, devem tramitar perante o Juízo de Delitos de Trânsito, sem prejuízo da constatação de novos elementos que demonstrem o dolo eventual na conduta do indiciado. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina/DF, o suscitado.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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