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Jurisprudência


TJDF CCR - 909054-20150020267210CCR

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DELITO DE DANO. DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE A COMPETENCIA DO ORGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO EGOÍSTICO OU CONSIDERÁVEL PREJUÍZO À VÍTIMA. 1. Para fins da incidência da qualificadora do delito de dano, prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, entende-se como motivo egoístico aquele que está ligado a um futuro proveito econômico ou moral do agente, e o considerável prejuízo à vítima como sendo aquele que, quando confrontado com a condição financeira desta, mostra-se demasiado. 2. Não se podendo extrair na análise inicial da Queixa-Crime que o querelado almejasse qualquer proveito com a destruição do patrimônio da vítima, até porque sequer se conheciam, tampouco que o dano experimentado seja considerável, a ponto de fazer incidir a incidência da qualificadora, conclui-se que os fatos narrados melhor se amoldam ao delito de dano simples, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses, tratando-se, portanto, de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja competência toca aos Juizados Especiais Criminais. 3. Conflito de jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo suscitado - Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Cailândia/DF.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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