TJDF CCR - 909163-20150020285144CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TIPIFICAÇÃO. OFENSA A AGENTE PÚBLICO POR TELEFONE. DESACATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. SUBSUNÇÃO DO FATO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A conduta típica de quem profere ofensa a agente público, no exercício de suas funções, por telefone, mais se amolda ao crime de injúria qualificada do que ao delito de desacato. Para que se caracterize o crime de desacato, há necessidade de que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitado, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TIPIFICAÇÃO. OFENSA A AGENTE PÚBLICO POR TELEFONE. DESACATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. SUBSUNÇÃO DO FATO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A conduta típica de quem profere ofensa a agente público, no exercício de suas funções, por telefone, mais se amolda ao crime de injúria qualificada do que ao delito de desacato. Para que se caracterize o crime de desacato, há necessidade de que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitado, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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