TJDF CCR - 912640-20150020266803CCR
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presente a conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP, quando imprescindível o trâmite dos feitos em conjunto, permitindo a aferição, durante a instrução criminal, de eventuais circunstâncias que influenciem na prova dos demais crimes perpetrados. 2. Constatado, pelos indícios apurados pela autoridade policial, que o crime de parcelamento irregular de solo faz parte de um conjunto de delitos cometidos por uma organização, não há como dissociá-los, tampouco apurá-los em processos autônomos, pois a separação poderá dificultar os esclarecimentos, enfraquecer provas, bem como possibilitar a prolação de decisões contraditórias. 3. AResolução nº 15, de 04/11/2014,editada pelo Gabinete da Presidência deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 4º, parágrafo único, vedou a redistribuição de feitos já em curso para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, exceto dos processos de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 4. Conflito conhecido e provido, julgado competente o juízo suscitado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presente a conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP, quando imprescindível o trâmite dos feitos em conjunto, permitindo a aferição, durante a instrução criminal, de eventuais circunstâncias que influenciem na prova dos demais crimes perpetrados. 2. Constatado, pelos indícios apurados pela autoridade policial, que o crime de parcelamento irregular de solo faz parte de um conjunto de delitos cometidos por uma organização, não há como dissociá-los, tampouco apurá-los em processos autônomos, pois a separação poderá dificultar os esclarecimentos, enfraquecer provas, bem como possibilitar a prolação de decisões contraditórias. 3. AResolução nº 15, de 04/11/2014,editada pelo Gabinete da Presidência deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 4º, parágrafo único, vedou a redistribuição de feitos já em curso para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, exceto dos processos de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 4. Conflito conhecido e provido, julgado competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Mostrar discussão