TJDF CCR - 917245-20150020310486CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR GENRO CONTRA EX-SOGRA. CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PREVALECENDO-SE DO VÍNCULO DE AFINIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. O crime de ameaça praticado no âmbito familiar contra a ex-sogra, se decorrente da prevalência do vínculo e da afinidade, caracteriza crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Na espécie restou claro que o agente se beneficiou da liberdade que tinha no âmbito familiar; e da fragilidade da ex-sogra para ameaçá-la e agredi-la, causando-lhe temor. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher como competente para processar e julgar a causa dos autos em comento.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR GENRO CONTRA EX-SOGRA. CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PREVALECENDO-SE DO VÍNCULO DE AFINIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. O crime de ameaça praticado no âmbito familiar contra a ex-sogra, se decorrente da prevalência do vínculo e da afinidade, caracteriza crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Na espécie restou claro que o agente se beneficiou da liberdade que tinha no âmbito familiar; e da fragilidade da ex-sogra para ameaçá-la e agredi-la, causando-lhe temor. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher como competente para processar e julgar a causa dos autos em comento.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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