TJDF CCR - 925183-20160020030866CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA E 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. APURAÇÃO DE CRIMES DE AMEAÇA. PRESENTE A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DOS DELITOS CONTRA A VÍTIMA EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico e familiar. Precedentes. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF) como competente para processar e julgar a causa dos autos nº 2015.01.1.121316-9.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA E 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. APURAÇÃO DE CRIMES DE AMEAÇA. PRESENTE A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DOS DELITOS CONTRA A VÍTIMA EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico e familiar. Precedentes. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF) como competente para processar e julgar a causa dos autos nº 2015.01.1.121316-9.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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