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Jurisprudência


TJDF CCR - 929313-20160020034008CCR

Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA/DF (SUSCITADO). JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA/DF (SUSCITANTE).VIAS DE FATO. SOGRA E GENRO. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é preciso que as agressões/ameaças tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima, em situação de violência doméstica. 2. No caso em apreço, embora o crime tenha sido praticado contra vítima do sexo feminino, as agressões não decorreram do gênero ao qual a vítima pertence, mas, sim, de mero desentendimento entre eles, não havendo relação de subordinação ou de dependência que evidencie a subjugação feminina. 3. Embora a coabitação não seja requisito essencial para a configuração da relação doméstica e familiar, quando presente serve como elemento de análise da subordinação ou dependência da mulher (artigo 5º, inciso III, Lei 11.340/2006); da mesma forma, embora a violência doméstica contra a mulher possa ocorrer no âmbito do namoro, no vínculo conjugal são mais notórias tais condições, quando presentes. 4. No caso, o genro e a sogra não comungavam da mesma residência e a relação dele com a filha dela era de namoro. Ambas as circunstâncias não sugerem vínculo de subordinação ou dependência entre eles. O motivo da briga igualmente não sinaliza a presença de tais elementos. A sogra brigava com sua filha, quando o genro intercedeu pela namorada, implicando em vias de fato recíprocas. Portanto, não se extrai da postura dele violência opressiva contra a mulher. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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