TJDF CCR - 964612-20160020274485CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF. ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O art. 4º da Resolução nº 01/2016 autorizou que os inquéritos cujas denúncias não recebidas até 11 de abril de 2016, data em que, nos termos da Portaria GPR 482/2016, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras foi efetivamente instalada. Contudo, tal disposição não contemplou a hipótese em que a denúncia, já oferecida, não tenha sido apreciada no prazo legal, que, segundo o art. 800, inciso II, do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias. II - O fato do magistrado ter, inicialmente, aceito a competência e recebido a denúncia para, somente após a citação do réu, suscitar o conflito, não tem o condão de abalar a competência territorial já firmada. III - Considerando-se que, conforme disposto no art. 70 do CPP, a competência será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração; que devem ser observadas as regras vigentes à época do oferecimento da denúncia, e que o art. 109 do referido Estatuto Processual permite que o juiz reconheça sua incompetência em qualquer fase do processo, declara-se a competência do Juízo da 1ª Vara Tribunal de Taguatinga.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF. ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O art. 4º da Resolução nº 01/2016 autorizou que os inquéritos cujas denúncias não recebidas até 11 de abril de 2016, data em que, nos termos da Portaria GPR 482/2016, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras foi efetivamente instalada. Contudo, tal disposição não contemplou a hipótese em que a denúncia, já oferecida, não tenha sido apreciada no prazo legal, que, segundo o art. 800, inciso II, do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias. II - O fato do magistrado ter, inicialmente, aceito a competência e recebido a denúncia para, somente após a citação do réu, suscitar o conflito, não tem o condão de abalar a competência territorial já firmada. III - Considerando-se que, conforme disposto no art. 70 do CPP, a competência será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração; que devem ser observadas as regras vigentes à época do oferecimento da denúncia, e que o art. 109 do referido Estatuto Processual permite que o juiz reconheça sua incompetência em qualquer fase do processo, declara-se a competência do Juízo da 1ª Vara Tribunal de Taguatinga.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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