TJDF CCR - 966728-20160020312699CCR
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA CONTRA MÃE, AVÓ E TIO. DESACATO CONTRA POLICIAL. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006 não basta a existência de vínculo familiar entre o autor da agressão e a vítima, tampouco que esta seja do sexo feminino; exige-se a condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade em decorrência do gênero feminino. 2. Constatado que a suposta prática de ameaça contra mãe e avó, se deram por conta do desaparecimento de um relógio e identidade civil do ofensor, e, ainda, que as ameaças não teriam sido dirigidas apenas à elas, mas a todos os familiares presentes, inclusive seu tio, não há que se falar em competência do juizado especializado para o julgamento do feito, uma vez que ausente a motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que configure violência doméstica ou familiar contra a mulher. 3. Outrossim, além de também ameaçado,o tio do ofesor ainda teve seu veículo danificado, a indicar que o denunciado pretendia atingir a todos da família e não apenas à sua mãe e avó, em decorrência do gênero feminino. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante da Terceira Vara Criminal de Ceilândia/DF.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA CONTRA MÃE, AVÓ E TIO. DESACATO CONTRA POLICIAL. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006 não basta a existência de vínculo familiar entre o autor da agressão e a vítima, tampouco que esta seja do sexo feminino; exige-se a condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade em decorrência do gênero feminino. 2. Constatado que a suposta prática de ameaça contra mãe e avó, se deram por conta do desaparecimento de um relógio e identidade civil do ofensor, e, ainda, que as ameaças não teriam sido dirigidas apenas à elas, mas a todos os familiares presentes, inclusive seu tio, não há que se falar em competência do juizado especializado para o julgamento do feito, uma vez que ausente a motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que configure violência doméstica ou familiar contra a mulher. 3. Outrossim, além de também ameaçado,o tio do ofesor ainda teve seu veículo danificado, a indicar que o denunciado pretendia atingir a todos da família e não apenas à sua mãe e avó, em decorrência do gênero feminino. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante da Terceira Vara Criminal de Ceilândia/DF.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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