TJDF CCR - 978581-20160020454633CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VEP E VEPEMA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. A reconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente da não localização do reeducando para dar continuidade no cumprimento da pena tem por objetivo possibilitar a localização e apresentação do apenado em juízo. 2. A redistribuição dos autos do juízo da VEPEMA para a VEP pressupõe a reconversão definitiva à pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetivada sem a realização de audiência de justificação, com vistas a assegurar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. A transferência da competência para o juízo da VEP para expedição de mandado de prisão decorrente de decisão proferida pelo juízo da VEPEMA em caráter provisório está na contramão do art. 24, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, com a criação da VEPEMA e da VEPERA-Vara de Execuções da Penas em Regime Aberto (art. 2º, III, da Resolução 15 de 15/09/2015), visa a descentralização e otimização das varas de execução penais do DF com maior especialização da matéria. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VEP E VEPEMA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. A reconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente da não localização do reeducando para dar continuidade no cumprimento da pena tem por objetivo possibilitar a localização e apresentação do apenado em juízo. 2. A redistribuição dos autos do juízo da VEPEMA para a VEP pressupõe a reconversão definitiva à pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetivada sem a realização de audiência de justificação, com vistas a assegurar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. A transferência da competência para o juízo da VEP para expedição de mandado de prisão decorrente de decisão proferida pelo juízo da VEPEMA em caráter provisório está na contramão do art. 24, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, com a criação da VEPEMA e da VEPERA-Vara de Execuções da Penas em Regime Aberto (art. 2º, III, da Resolução 15 de 15/09/2015), visa a descentralização e otimização das varas de execução penais do DF com maior especialização da matéria. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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