TJDF CCR - 983734-20160020466326CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA). 2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 24, inciso V, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA). 2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 24, inciso V, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal).
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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