TJDF CCR - 983755-20160020395046CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada mais de 04 (quatro) meses antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulherde Samambaia/DF).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada mais de 04 (quatro) meses antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulherde Samambaia/DF).
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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