TJDF CCR - 987195-20160020462202CCR
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DA EMAS. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIAM. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Todo juiz tem competência, ao menos para avaliar se é competente ou não para apreciar a matéria posta a seu exame, sendo que essa regra foi batizada pela doutrina alemã de Kompetenz-Kompetenz. 2. Constatada de plano ou anunciada a partir de elementos mínimos que a conduta criminosa ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de rigor a aplicação do disposto na Lei 11.340/2006, a qual prevê, inclusive, a criação de juízo próprio para o processo e julgamento dessas condutas (artigo 14 da referida Lei). Diante disso, sempre que não puder ser rejeitada de plano a ocorrência da infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da referida leié imperativa, vez que tutela de maneira mais efetiva um segmento social historicamente mais vulnerável, que são as mulheres. 3. Declarado competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DA EMAS. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIAM. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Todo juiz tem competência, ao menos para avaliar se é competente ou não para apreciar a matéria posta a seu exame, sendo que essa regra foi batizada pela doutrina alemã de Kompetenz-Kompetenz. 2. Constatada de plano ou anunciada a partir de elementos mínimos que a conduta criminosa ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de rigor a aplicação do disposto na Lei 11.340/2006, a qual prevê, inclusive, a criação de juízo próprio para o processo e julgamento dessas condutas (artigo 14 da referida Lei). Diante disso, sempre que não puder ser rejeitada de plano a ocorrência da infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da referida leié imperativa, vez que tutela de maneira mais efetiva um segmento social historicamente mais vulnerável, que são as mulheres. 3. Declarado competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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