TJDF CCR - 996089-20160020440734CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VEP. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO PENAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA VEPEMA. I - A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é cabível, quando o(a) condenado(a) não for localizado(a) para iniciar o cumprimento da reprimenda. A reconversão definitiva, porém, pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis para se localizar o(a) apenado(a), inclusive a publicação de edital de intimação. II - A declinação da competência para a execução da pena pela VEPEMA para a VEP pressupõe a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em corporal. Isso porque os Juízos da execução penal atuam em cooperação, notadamente aquele com este. III - Conflito negativo de jurisdição conhecido para determinar competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VEP. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO PENAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA VEPEMA. I - A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é cabível, quando o(a) condenado(a) não for localizado(a) para iniciar o cumprimento da reprimenda. A reconversão definitiva, porém, pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis para se localizar o(a) apenado(a), inclusive a publicação de edital de intimação. II - A declinação da competência para a execução da pena pela VEPEMA para a VEP pressupõe a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em corporal. Isso porque os Juízos da execução penal atuam em cooperação, notadamente aquele com este. III - Conflito negativo de jurisdição conhecido para determinar competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão