TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20110020125671CCR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA DO CRIME ANTERIOR DESCONHECIDA. CONEXÃO INEXISTENTE. NÚCLEO CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. LOCUS COMISSI DELICTI. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL SUSCITADO.1. O núcleo conduzir do crime de receptação dolosa caracteriza crime permanente e, portanto, o locus delicti comissi tanto é a circunscrição de Samambaia/DF, onde flagrada a conduta de conduzir (dirigir) a res furtiva, como a circunscrição de Taguatinga/DF, local da aquisição da coisa objeto de crime (veículo).2. Não obstante o crime de receptação pressuponha a ocorrência de crime anterior, na hipótese em apreço não há conexão de crimes. Com efeito, houve tão-somente o flagrante da conduta de conduzir veículo objeto de crime anterior, e por este delito responderá o autor do fato; é desconhecida a autoria do crime anterior, que, inclusive, não é objeto da investigação.3. O Juízo suscitado foi o primeiro que conheceu dos fatos, e perante o qual foi firmado o Termo de Comparecimento (fl. 06), apreendida e restituída a res (fls. 04/05) e registrada a Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 11/13), portanto, é competente para o processamento e julgamento da ação penal.4. A competência para processar o feito é do Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA DO CRIME ANTERIOR DESCONHECIDA. CONEXÃO INEXISTENTE. NÚCLEO CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. LOCUS COMISSI DELICTI. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL SUSCITADO.1. O núcleo conduzir do crime de receptação dolosa caracteriza crime permanente e, portanto, o locus delicti comissi tanto é a circunscrição de Samambaia/DF, onde flagrada a conduta de conduzir (dirigir) a res furtiva, como a circunscrição de Taguatinga/DF, local da aquisição da coisa objeto de crime (veículo).2. Não obstante o crime de receptação pressuponha a ocorrência de crime anterior, na hipótese em apreço não há conexão de crimes. Com efeito, houve tão-somente o flagrante da conduta de conduzir veículo objeto de crime anterior, e por este delito responderá o autor do fato; é desconhecida a autoria do crime anterior, que, inclusive, não é objeto da investigação.3. O Juízo suscitado foi o primeiro que conheceu dos fatos, e perante o qual foi firmado o Termo de Comparecimento (fl. 06), apreendida e restituída a res (fls. 04/05) e registrada a Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 11/13), portanto, é competente para o processamento e julgamento da ação penal.4. A competência para processar o feito é do Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
08/08/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão