TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20110020133691CCR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL SUSCITANTE.1. Os crimes de lesão corporal e resistência praticados pelo autor dos fatos contra policial militar com o fim de se esquivar da responsabilidade penal pela contravenção de vias de fato cometida no âmbito das relações domésticas contra sua filha, são com esta contravenção conexos (art. 69, V e art. 76, II, Código de Processo Penal).2. Há conexão, ainda, porque a prova do crime de resistência demanda prévia apuração da contravenção de vias de fato. Com efeito, é forçoso apurar, primeiramente, a contravenção e a legalidade da ação do policial militar; para, então, apurar o crime de resistência (art. 76, III, Código Penal).3. O Juízo Especializado, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, atrai a competência para apreciar e julgar os crimes conexos à contravenção de vias de fato praticada na esfera dos laços domésticos (art. 78, IV, Código de Processo Penal).4. A competência para processar o feito é do Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL SUSCITANTE.1. Os crimes de lesão corporal e resistência praticados pelo autor dos fatos contra policial militar com o fim de se esquivar da responsabilidade penal pela contravenção de vias de fato cometida no âmbito das relações domésticas contra sua filha, são com esta contravenção conexos (art. 69, V e art. 76, II, Código de Processo Penal).2. Há conexão, ainda, porque a prova do crime de resistência demanda prévia apuração da contravenção de vias de fato. Com efeito, é forçoso apurar, primeiramente, a contravenção e a legalidade da ação do policial militar; para, então, apurar o crime de resistência (art. 76, III, Código Penal).3. O Juízo Especializado, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, atrai a competência para apreciar e julgar os crimes conexos à contravenção de vias de fato praticada na esfera dos laços domésticos (art. 78, IV, Código de Processo Penal).4. A competência para processar o feito é do Juízo Suscitante.
Data do Julgamento
:
08/08/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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