TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20120020100677CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. ESPECIAL FIM DE AGIR. CRIME DE MAUS TRATOS CONFIGURADO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.I - O delito de maus tratos consiste em expor a perigo a vida ou saúde de pessoa, e para sua configuração faz-se necessário que entre o agente e a vítima exista uma relação de autoridade, guarda ou vigilância. II - A conduta tipificada no delito de maus tratos requer o dolo, direito ou eventual, de expor a perigo a vida ou saúde da vítima, bem ainda a finalidade específica de que seja para educação, ensino, tratamento ou custódia.III - Se o contexto dos fatos permite concluir que a intenção da genitora ao repreender a vítima com o emprego de violência foi de educação, restando claro que esta excedeu nos meios de disciplina empregados, preenchida a exigência da específica relação jurídica existente entre a vítima e o autor dos fatos, a conduta amolda-se ao crime de maus tratos.IV - O delito de maus tratos, ainda que praticado contra menor de catorze anos, é de menor potencial ofensivo, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o Juizado Especial Criminal.V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. ESPECIAL FIM DE AGIR. CRIME DE MAUS TRATOS CONFIGURADO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.I - O delito de maus tratos consiste em expor a perigo a vida ou saúde de pessoa, e para sua configuração faz-se necessário que entre o agente e a vítima exista uma relação de autoridade, guarda ou vigilância. II - A conduta tipificada no delito de maus tratos requer o dolo, direito ou eventual, de expor a perigo a vida ou saúde da vítima, bem ainda a finalidade específica de que seja para educação, ensino, tratamento ou custódia.III - Se o contexto dos fatos permite concluir que a intenção da genitora ao repreender a vítima com o emprego de violência foi de educação, restando claro que esta excedeu nos meios de disciplina empregados, preenchida a exigência da específica relação jurídica existente entre a vítima e o autor dos fatos, a conduta amolda-se ao crime de maus tratos.IV - O delito de maus tratos, ainda que praticado contra menor de catorze anos, é de menor potencial ofensivo, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o Juizado Especial Criminal.V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF.
Data do Julgamento
:
25/06/2012
Data da Publicação
:
28/06/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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