TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20120020283169CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico. Não sendo este o caso dos autos, em que os maus-tratos se deram supostamente contra criança de 9 (nove) anos de idade. Portanto, não havendo motivação em razão do gênero feminino, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF) como competente para processar e julgar os autos nº 2010.03.1.019086-7.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico. Não sendo este o caso dos autos, em que os maus-tratos se deram supostamente contra criança de 9 (nove) anos de idade. Portanto, não havendo motivação em razão do gênero feminino, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF) como competente para processar e julgar os autos nº 2010.03.1.019086-7.
Data do Julgamento
:
14/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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