TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20130020061980CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO. I - Determina-se a competência por conexão instrumental quando, ocorrendo duas ou mais infrações, a prova de uma delas influenciar na prova da outra infração, a qual tem por finalidade a consagração dos princípios da economia, celeridade processual, da ampla defesa e contraditório, por facilitar a defesa do réu ao tornar uno o julgamento dos dois fatos, evitando-se a ocorrência de qualquer prejuízo à instrução probatória.II - Suscitado o conflito com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, praticado em conexão com o crime de tráfico de entorpecentes, e tendo o juízo da Vara de Entorpecentes prosseguido na apuração deste delito, recebendo a denúncia e concluindo a fase instrutória com a realização de audiência, não se mostra oportuna e conveniente a reunião de processos, ainda que configurada a conexão probatória dos delitos, sob pena de gerar um retrocesso processual, com a paralisação da marcha processual para o aditamento da denúncia e repetição de atos processuais já praticados, gerando atraso na prestação jurisdicional e prejuízo ao réu.III - Conflito de jurisdição conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, para o julgamento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO. I - Determina-se a competência por conexão instrumental quando, ocorrendo duas ou mais infrações, a prova de uma delas influenciar na prova da outra infração, a qual tem por finalidade a consagração dos princípios da economia, celeridade processual, da ampla defesa e contraditório, por facilitar a defesa do réu ao tornar uno o julgamento dos dois fatos, evitando-se a ocorrência de qualquer prejuízo à instrução probatória.II - Suscitado o conflito com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, praticado em conexão com o crime de tráfico de entorpecentes, e tendo o juízo da Vara de Entorpecentes prosseguido na apuração deste delito, recebendo a denúncia e concluindo a fase instrutória com a realização de audiência, não se mostra oportuna e conveniente a reunião de processos, ainda que configurada a conexão probatória dos delitos, sob pena de gerar um retrocesso processual, com a paralisação da marcha processual para o aditamento da denúncia e repetição de atos processuais já praticados, gerando atraso na prestação jurisdicional e prejuízo ao réu.III - Conflito de jurisdição conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, para o julgamento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Data do Julgamento
:
22/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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