TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20130020210216CCR
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.1. A incidência da Lei Maria da Penha não deve ser aplicada de forma indistinta, mas sim, somente quando pressuponha uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade ou hierarquia da vítima frente ao agressor.2. Avaliadas as informações constantes dos autos, não se destacam elementos suficientes no sentido de se vislumbrar que as agressões sofridas pela vítima decorreram em razão do seu gênero feminino. Ao contrário: - elas derivaram das relações entre filhos e pais, que legal e moralmente deve-lhes subordinação.3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Sobradinho/DF para processamento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.1. A incidência da Lei Maria da Penha não deve ser aplicada de forma indistinta, mas sim, somente quando pressuponha uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade ou hierarquia da vítima frente ao agressor.2. Avaliadas as informações constantes dos autos, não se destacam elementos suficientes no sentido de se vislumbrar que as agressões sofridas pela vítima decorreram em razão do seu gênero feminino. Ao contrário: - elas derivaram das relações entre filhos e pais, que legal e moralmente deve-lhes subordinação.3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Sobradinho/DF para processamento do feito.
Data do Julgamento
:
23/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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