TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20130020246403CCR
PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO CONTRA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA CONSTATADA. CRIME JUSTIFICADO PELA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei Maria da Penha tem como objetivo proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, para tanto é necessária a demonstração inequívoca de que a conduta do agente foi praticada na condição de hipossuficiência ou baseada no gênero em relação à vítima.2. Conjuntamente com a condição de vítima mulher, para que seja aplicada a Lei n° 11.340/2006 é necessário que estejam presentes também os requisitos insertos em seu art. 5° que dispõe que a violência praticada contra mulher, seja no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima.3. Os elementos constantes dos autos, principalmente o depoimento prestado pela vítima, revelam indene de dúvidas que a agressão por ela sofrida, se deu em razão do gênero. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA/DF.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO CONTRA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA CONSTATADA. CRIME JUSTIFICADO PELA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei Maria da Penha tem como objetivo proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, para tanto é necessária a demonstração inequívoca de que a conduta do agente foi praticada na condição de hipossuficiência ou baseada no gênero em relação à vítima.2. Conjuntamente com a condição de vítima mulher, para que seja aplicada a Lei n° 11.340/2006 é necessário que estejam presentes também os requisitos insertos em seu art. 5° que dispõe que a violência praticada contra mulher, seja no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima.3. Os elementos constantes dos autos, principalmente o depoimento prestado pela vítima, revelam indene de dúvidas que a agressão por ela sofrida, se deu em razão do gênero. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA/DF.
Data do Julgamento
:
02/12/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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