TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20130020272637CCR
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS. COMPOSIÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FIRMADA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM.I - O processo perante o Juizado Especial deve se orientar pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo disposto no art. 62 da Lei nº 9.099/95, primando pela prestação jurisdicional efetiva e célere. Por esse motivo, prescreve o art. 77, § 2º, daquela lei que, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público requererá ao Juiz o encaminhamento das peças ao Juízo comum.II - Em crime ambiental punido com pena máxima cominada em abstrato de um ano, a competência é, a princípio, do Juizado Especial. Todavia, ausente prévia composição dos danos ambientais, condição para o oferecimento da transação penal conforme disposto no art.27 da Lei nº 9.605/98, e verificada a necessidade de realização de perícia e outras diligências para apuração da individualização das condutas e dos prejuízos, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum ante a complexidade da causa.III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS. COMPOSIÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FIRMADA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM.I - O processo perante o Juizado Especial deve se orientar pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo disposto no art. 62 da Lei nº 9.099/95, primando pela prestação jurisdicional efetiva e célere. Por esse motivo, prescreve o art. 77, § 2º, daquela lei que, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público requererá ao Juiz o encaminhamento das peças ao Juízo comum.II - Em crime ambiental punido com pena máxima cominada em abstrato de um ano, a competência é, a princípio, do Juizado Especial. Todavia, ausente prévia composição dos danos ambientais, condição para o oferecimento da transação penal conforme disposto no art.27 da Lei nº 9.605/98, e verificada a necessidade de realização de perícia e outras diligências para apuração da individualização das condutas e dos prejuízos, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum ante a complexidade da causa.III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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