TJDF CCR -Conflito de Jurisdição-20140020066889CCR
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO, PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE UM CRIME DE ROUBO E OUTRO, DE LATROCÍNIO TENTADO. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. O Auto de Prisão em Flagrante revela uma possível correlação fática entre os três eventos criminosos (roubo, latrocínio tentado e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), que podem ter sido cometidos de forma progressiva, ou em condições similares de tempo e lugar pelo indiciado, estabelecendo-se, portanto, uma conexão entre as infrações penais em apuração, cujas provas são interdependentes, e que determinam a reunião dos processos.2. Cuidando-se de concurso de jurisdições de mesma categoria, a solução jurídica para a eleição do juízo competente, encontra-se no art. 78, inciso II, do Código de Processo Penal, que tomou como critérios os relativos à natureza da infração penal.3. E a Lei de Organização Judiciária, que excluiu expressamente da jurisdição da Vara de Delitos de Trânsito a instrução criminal das ações penais que não fizerem parte do seu acervo legal, quando pôs a salvo a competência de outras varas e dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes conexos, conforme consta do art. 22.4. Declarou-se competente o Juízo da Vara Criminal Comum.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO, PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE UM CRIME DE ROUBO E OUTRO, DE LATROCÍNIO TENTADO. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. O Auto de Prisão em Flagrante revela uma possível correlação fática entre os três eventos criminosos (roubo, latrocínio tentado e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), que podem ter sido cometidos de forma progressiva, ou em condições similares de tempo e lugar pelo indiciado, estabelecendo-se, portanto, uma conexão entre as infrações penais em apuração, cujas provas são interdependentes, e que determinam a reunião dos processos.2. Cuidando-se de concurso de jurisdições de mesma categoria, a solução jurídica para a eleição do juízo competente, encontra-se no art. 78, inciso II, do Código de Processo Penal, que tomou como critérios os relativos à natureza da infração penal.3. E a Lei de Organização Judiciária, que excluiu expressamente da jurisdição da Vara de Delitos de Trânsito a instrução criminal das ações penais que não fizerem parte do seu acervo legal, quando pôs a salvo a competência de outras varas e dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes conexos, conforme consta do art. 22.4. Declarou-se competente o Juízo da Vara Criminal Comum.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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