TJDF CST - 674416-2385792
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 177, do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de vencimento do título executivo. 2. Constatado decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos, sem que a executada tenha sido efetivamente citada, mostra-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 177, do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de vencimento do título executivo. 2. Constatado decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos, sem que a executada tenha sido efetivamente citada, mostra-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão