TJDF DIV - 143684-20000020042586DIV
DIVERSOS. POLICIAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, LETRA I, DA LEI N. 4.898/65). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CASTRENSE. CONCURSO MATERIAL. JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR. CONEXÃO. EXCEÇÃO. O delito de abuso de autoridade por ofensa à incolumidade física caracteriza-se quando o agente imputa ao indivíduo tratamento desumano, ou ainda, violência física não evidenciada, como no caso das vias de fato. Se o agente atua com abuso de autoridade e da violência empregada causa lesões corporais, aplica-se a regra do concurso material de infrações, por surgir nova figura delitiva, diversa da já existente. Havendo crime de abuso de autoridade e lesão corporal praticado por policial militar em serviço, caberá à Justiça Comum a competência para o primeiro, por ser estranho à codificação militar, enquanto restará à Justiça Castrense o processo e julgamento do crime de lesões corporais. Concorrendo a Jurisdição comum e a militar, a unidade de processo e julgamento é excluída pela regra do artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
DIVERSOS. POLICIAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, LETRA I, DA LEI N. 4.898/65). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CASTRENSE. CONCURSO MATERIAL. JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR. CONEXÃO. EXCEÇÃO. O delito de abuso de autoridade por ofensa à incolumidade física caracteriza-se quando o agente imputa ao indivíduo tratamento desumano, ou ainda, violência física não evidenciada, como no caso das vias de fato. Se o agente atua com abuso de autoridade e da violência empregada causa lesões corporais, aplica-se a regra do concurso material de infrações, por surgir nova figura delitiva, diversa da já existente. Havendo crime de abuso de autoridade e lesão corporal praticado por policial militar em serviço, caberá à Justiça Comum a competência para o primeiro, por ser estranho à codificação militar, enquanto restará à Justiça Castrense o processo e julgamento do crime de lesões corporais. Concorrendo a Jurisdição comum e a militar, a unidade de processo e julgamento é excluída pela regra do artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/08/2001
Data da Publicação
:
10/10/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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