TJDF DIV -Diversos-20080020070488DIV
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTES DA OFERTA DE DENÚNCIA. CONFIRMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.Com a Lei nº 9.099/1995 passaram as contravenções a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 61), ficando sujeitas ao seu procedimento. O artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ao prescrever a ação penal pública para as contravenções penais deve ser compatibilizado com o novo sistema processual da Lei nº 9.099/1995, que, por seu artigo 88, para o crime de lesão corporal leve, mais grave do que a contravenção de vias de fato, exige a representação da vítima como condição de procedibilidade. O descompasso se resolve com a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que determinam tratamento igual para a infração mais leve. Entende-se, assim, desde o advento da Lei nº 9.099/1995, estar a persecução penal relativa à contravenção penal de vias de fato condicionada à representação da vítima. Expresso é o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que cuida da violência doméstica e familiar contra a mulher: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Logo, às contravenções penais, que se distinguem dos crimes, se aplica a Lei nº 9.099/1995. Tanto mais quando não se pode interpretar extensivamente norma penal que agrava a situação do agente, como o faz a Lei nº 11.340/2006.Aplicável a Lei nº 9.099/1995, não há condição de procedibilidade sem a representação da vítima, não havendo como o Ministério Público, sem ela, propor ação penal. E se torna possível, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal, a retratação da representação.Quanto à ameaça, em situação de violência doméstica, a exigência de representação da vítima não é feita pela Lei nº 9.099/1995, mas pelo parágrafo único do artigo 147 do Código Penal. Logo a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade não é removida pelo fato de a Lei nº 11.340/2006, por seu artigo 41, afastar a incidência da Lei nº 9.099/1995. Repita-se que não é o artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, que exige a representação, mas o próprio Código Penal.Havida no caso, em audiência, antes da oferta de denúncia, livre e sincera retratação da representação, homologa-se a mesma, com fundamento nos artigos 16 da Lei nº 11.340/2006 e 25 do Código de Processo Penal, e arquiva-se o procedimento.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTES DA OFERTA DE DENÚNCIA. CONFIRMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.Com a Lei nº 9.099/1995 passaram as contravenções a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 61), ficando sujeitas ao seu procedimento. O artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ao prescrever a ação penal pública para as contravenções penais deve ser compatibilizado com o novo sistema processual da Lei nº 9.099/1995, que, por seu artigo 88, para o crime de lesão corporal leve, mais grave do que a contravenção de vias de fato, exige a representação da vítima como condição de procedibilidade. O descompasso se resolve com a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que determinam tratamento igual para a infração mais leve. Entende-se, assim, desde o advento da Lei nº 9.099/1995, estar a persecução penal relativa à contravenção penal de vias de fato condicionada à representação da vítima. Expresso é o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que cuida da violência doméstica e familiar contra a mulher: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Logo, às contravenções penais, que se distinguem dos crimes, se aplica a Lei nº 9.099/1995. Tanto mais quando não se pode interpretar extensivamente norma penal que agrava a situação do agente, como o faz a Lei nº 11.340/2006.Aplicável a Lei nº 9.099/1995, não há condição de procedibilidade sem a representação da vítima, não havendo como o Ministério Público, sem ela, propor ação penal. E se torna possível, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal, a retratação da representação.Quanto à ameaça, em situação de violência doméstica, a exigência de representação da vítima não é feita pela Lei nº 9.099/1995, mas pelo parágrafo único do artigo 147 do Código Penal. Logo a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade não é removida pelo fato de a Lei nº 11.340/2006, por seu artigo 41, afastar a incidência da Lei nº 9.099/1995. Repita-se que não é o artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, que exige a representação, mas o próprio Código Penal.Havida no caso, em audiência, antes da oferta de denúncia, livre e sincera retratação da representação, homologa-se a mesma, com fundamento nos artigos 16 da Lei nº 11.340/2006 e 25 do Código de Processo Penal, e arquiva-se o procedimento.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
30/09/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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