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Jurisprudência


TJDF EDEDAC-20020310145136APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REAIS. LIMITAÇÃO. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO E FIXAÇÃO EM ABERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA MORA. 1. A omissão que legitima a oposição de Embargos Declaratórios é a interna do acórdão, em seu corpo, que se verifica, por exemplo, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo do acórdão, e não com relação a outros dispositivos legais ou decisões externas ao julgado. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode mais afirmar que a cobrança acima deste limite configura crime de usura. 3. É vedada, em nosso ordenamento jurídico, a prática do anatocismo, conforme preceitua o artigo 40 da Lei de Usura. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros e multa por inadimplência. 5. O índice de correção monetária a ser adotado no caso em apreço é o INPC. 6. Tendo a multa por inadimplência sido fixada no contrato em 2% (dois por cento), e tendo o MM. Juízo Monocrático se equivocado ao considerar que o percentual a ser cobrado foi fixado acima de 2% (dois por cento), deve ser desconsiderada a determinação sentencial no que tange a este aspecto. 7. A multa pecuniária fixada em trezentos reais não se mostra excessiva. Faz-se necessária a fim de se evitar o descumprimento do estabelecido na sentença. 8. A repetição do indébito se mostra perfeitamente cabível, eis que é conseqüência lógica do delinear do comando sentencial, uma vez que não resta dúvida de que a parte autora pagou valor em excesso. 9. Correta a parte da sentença que declarou a exclusão da mora da parte autora, eis que houve cobrança excessiva da parte ré e, assim, não se pode caracterizar mora. 10. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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