TJDF EDEDAC-20040110560267APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.1. Em regra, os embargos declaratórios produzem apenas o efeito integrativo, eis que sua finalidade principal é aclarar as obscuridades, eliminar as contradições e suprir as omissões na prestação jurisdicional. No entanto, o eventual provimento dos embargos pode levar à alteração do julgado, com a concessão de efeitos infringentes.2. A teor do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide caberá ao juiz considerá-lo no momento de decidir.3. No caso dos autos, os embargantes alegaram, e provaram, a ocorrência de fato superveniente a ensejar o direito vindicado, consubstanciado na publicação da Portaria nº 60, de 27.3.2006, que nomeou candidatos aprovados em certame posterior, regido pelo Edital nº 01/2004, em franca preterição ao direito dos embargantes.4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.1. Em regra, os embargos declaratórios produzem apenas o efeito integrativo, eis que sua finalidade principal é aclarar as obscuridades, eliminar as contradições e suprir as omissões na prestação jurisdicional. No entanto, o eventual provimento dos embargos pode levar à alteração do julgado, com a concessão de efeitos infringentes.2. A teor do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide caberá ao juiz considerá-lo no momento de decidir.3. No caso dos autos, os embargantes alegaram, e provaram, a ocorrência de fato superveniente a ensejar o direito vindicado, consubstanciado na publicação da Portaria nº 60, de 27.3.2006, que nomeou candidatos aprovados em certame posterior, regido pelo Edital nº 01/2004, em franca preterição ao direito dos embargantes.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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