TJDF EDEDAC-APC1990089
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONVOCAÇÃO GERAL PARA JULGAMENTO: DEMORA - NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO - ADVOGADO NÃO É OBRIGADO FICAR DE PLANTÃO OU VIGÍLIA PERMANENTE, AGUARDANDO ANOS INTEIROS PARA O JULGAMENTO - HAVENDO MUDANÇA DE RELATOR POR APOSENTADORIA OU MORTE DO RELATOR ORIGINÁRIO: NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA - PROVIMENTO NEGADO. 1 - A convocação geral para julgamento de processos em pauta é válida apenas para sessões subsequentes. 1.1 Os processos anunciados em pautas antigas, com mais de ano, devem ser republicados para julgamento, a fim de que os advogados não sejam apanhados de surpresa. 2 - Constitui direito do advogado de fazer a sustentação oral, quando do julgamento e de fazer constar da ata e dos próprios autos a íntegra de sua sustentação. 3 - A LOMAN - LC 35/79, artigo 38, admite julgamento de processos em sessões subsequentes, bem como prevê sessões extraordinárias na hipótese de ficarem sem julgamento mais de 20 processos. 3.1 - Logo o termo subsequente significa as sessões que se seguirem à pauta de convocação primeira. 3.2 - Julgar-se um processo com mais de 3 anos de convocação é praticar Justiça Tardia e Falha. 4. Embargos declaratórios não se pretam para anular julgamento já realizado. Têm eles contorno legal definido e insuperável, não havendo possibilidade de se enfrentar a questão da nulidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONVOCAÇÃO GERAL PARA JULGAMENTO: DEMORA - NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO - ADVOGADO NÃO É OBRIGADO FICAR DE PLANTÃO OU VIGÍLIA PERMANENTE, AGUARDANDO ANOS INTEIROS PARA O JULGAMENTO - HAVENDO MUDANÇA DE RELATOR POR APOSENTADORIA OU MORTE DO RELATOR ORIGINÁRIO: NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA - PROVIMENTO NEGADO. 1 - A convocação geral para julgamento de processos em pauta é válida apenas para sessões subsequentes. 1.1 Os processos anunciados em pautas antigas, com mais de ano, devem ser republicados para julgamento, a fim de que os advogados não sejam apanhados de surpresa. 2 - Constitui direito do advogado de fazer a sustentação oral, quando do julgamento e de fazer constar da ata e dos próprios autos a íntegra de sua sustentação. 3 - A LOMAN - LC 35/79, artigo 38, admite julgamento de processos em sessões subsequentes, bem como prevê sessões extraordinárias na hipótese de ficarem sem julgamento mais de 20 processos. 3.1 - Logo o termo subsequente significa as sessões que se seguirem à pauta de convocação primeira. 3.2 - Julgar-se um processo com mais de 3 anos de convocação é praticar Justiça Tardia e Falha. 4. Embargos declaratórios não se pretam para anular julgamento já realizado. Têm eles contorno legal definido e insuperável, não havendo possibilidade de se enfrentar a questão da nulidade.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
18/02/1998
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
Mostrar discussão