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Jurisprudência


TJDF EIAPC-19980110471884EIC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Excepcionalmente, pode o Judiciário obrigar a Administração a nomear candidatos aprovados quando verificada a procrastinação do ato para que ocorra o término do prazo de validade do concurso. Nestes casos, constata-se desvio de finalidade, visto que a regra geral é a que reconhece à Administração um espaço de liberdade para agir segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e, ainda, dentro das disponibilidades materiais com que pode contar, para buscar os fins que melhor se ajustem ao interesse da coletividade.2. Demonstrada a necessidade, pela existência de vagas, e a conveniência, pelo interesse manifestado pela autoridade responsável pela nomeação de candidatos aprovados em segunda fase de concurso público, deve-se observar o princípio da moralidade administrativa, que impõe a vinculação da Administração Pública à nomeação de candidatos aprovados no certame, tendo em vista os recursos públicos que foram gastos com a formação, em custosa etapa, que não podem ser desperdiçados.

Data do Julgamento : 07/03/2001
Data da Publicação : 30/05/2001
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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