TJDF EIAPC-19980110471884EIC
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Excepcionalmente, pode o Judiciário obrigar a Administração a nomear candidatos aprovados quando verificada a procrastinação do ato para que ocorra o término do prazo de validade do concurso. Nestes casos, constata-se desvio de finalidade, visto que a regra geral é a que reconhece à Administração um espaço de liberdade para agir segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e, ainda, dentro das disponibilidades materiais com que pode contar, para buscar os fins que melhor se ajustem ao interesse da coletividade.2. Demonstrada a necessidade, pela existência de vagas, e a conveniência, pelo interesse manifestado pela autoridade responsável pela nomeação de candidatos aprovados em segunda fase de concurso público, deve-se observar o princípio da moralidade administrativa, que impõe a vinculação da Administração Pública à nomeação de candidatos aprovados no certame, tendo em vista os recursos públicos que foram gastos com a formação, em custosa etapa, que não podem ser desperdiçados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Excepcionalmente, pode o Judiciário obrigar a Administração a nomear candidatos aprovados quando verificada a procrastinação do ato para que ocorra o término do prazo de validade do concurso. Nestes casos, constata-se desvio de finalidade, visto que a regra geral é a que reconhece à Administração um espaço de liberdade para agir segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e, ainda, dentro das disponibilidades materiais com que pode contar, para buscar os fins que melhor se ajustem ao interesse da coletividade.2. Demonstrada a necessidade, pela existência de vagas, e a conveniência, pelo interesse manifestado pela autoridade responsável pela nomeação de candidatos aprovados em segunda fase de concurso público, deve-se observar o princípio da moralidade administrativa, que impõe a vinculação da Administração Pública à nomeação de candidatos aprovados no certame, tendo em vista os recursos públicos que foram gastos com a formação, em custosa etapa, que não podem ser desperdiçados.
Data do Julgamento
:
07/03/2001
Data da Publicação
:
30/05/2001
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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