TJDF EIAPC-19990110074796EIC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO QUE FOI CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL. POSIÇÃO MÉDIA POR PARTE DA CÂMARA JULGADORA. POSSIBILIDADE.1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira hora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por serem os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Cuidando-se de interpretação do alcance do que foi contratado em sede de instrumento contratual, tal atividade será da alçada da autoridade judicante.4. Havendo divergência total, e não parcial, entre as teses vencedora e vencida, devolve-se ao conhecimento da Câmara Cível toda a matéria veiculada em sede de recurso de apelação, estando o órgão colegiado autorizado a proceder a um julgamento intermediário, que atenda tanto aos interesses da parte autora como da parte ré. Inteligência dos artigos 515 e 530, ambos do Código de Processo Civil (Acórdão N. 188961, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI).5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO QUE FOI CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL. POSIÇÃO MÉDIA POR PARTE DA CÂMARA JULGADORA. POSSIBILIDADE.1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira hora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por serem os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Cuidando-se de interpretação do alcance do que foi contratado em sede de instrumento contratual, tal atividade será da alçada da autoridade judicante.4. Havendo divergência total, e não parcial, entre as teses vencedora e vencida, devolve-se ao conhecimento da Câmara Cível toda a matéria veiculada em sede de recurso de apelação, estando o órgão colegiado autorizado a proceder a um julgamento intermediário, que atenda tanto aos interesses da parte autora como da parte ré. Inteligência dos artigos 515 e 530, ambos do Código de Processo Civil (Acórdão N. 188961, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI).5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2004
Data da Publicação
:
17/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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