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Jurisprudência


TJDF EIAPC-19990110074796EIC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO QUE FOI CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL. POSIÇÃO MÉDIA POR PARTE DA CÂMARA JULGADORA. POSSIBILIDADE.1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira hora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por serem os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Cuidando-se de interpretação do alcance do que foi contratado em sede de instrumento contratual, tal atividade será da alçada da autoridade judicante.4. Havendo divergência total, e não parcial, entre as teses vencedora e vencida, devolve-se ao conhecimento da Câmara Cível toda a matéria veiculada em sede de recurso de apelação, estando o órgão colegiado autorizado a proceder a um julgamento intermediário, que atenda tanto aos interesses da parte autora como da parte ré. Inteligência dos artigos 515 e 530, ambos do Código de Processo Civil (Acórdão N. 188961, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI).5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/12/2004
Data da Publicação : 17/05/2005
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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