TJDF EIAPC-19990110099793EIC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. OFENSAS A MAGISTRADO POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.1. Quem entende um pouco do funcionamento do Poder Judiciário sabe que o juiz não pode beneficiar nem prejudicar ninguém. A interpretação da ordem jurídica, encargo indissociável da figura do magistrado, é que poderá ser considerada prejudicial ou benéfica para uns e outros. Mas, a partir do momento em que a lei, considerada constitucional, não prejudica a quem quer que seja, e que a função do juiz se limita a materializar o comando legislativo, tem-se que a manchete jornalística, ao mencionar que determinado julgador estaria beneficiando atividade reputada irregular, extrapola o direito à liberdade de informação e incide nas penas relativas ao malferimento da honra alheia.2. Afirmar que o magistrado estaria concedendo liminares em série traduz o entendimento comum de que referidas decisões seriam fabricadas e de modo uniforme, ou seja, sem levar em consideração o caso concreto. Em síntese, implica apontar como irresponsáveis ditos decisórios, autorizando a conclusão de que o seu autor seria irresponsável, na melhor das hipóteses. E isto ofende a honra de qualquer pessoa, não excluídos os magistrados.3. Não constitui absurdo inferir-se que o magistrado, ao ver o seu trabalho publicamente desconsiderado e vilipendiado, colocando por terra toda uma vida de sacrifícios e privações em prol da paz na sociedade, mediante a composição de litígios e disputas, sinta-se ofendido na sua honra.4. Exigir que a vítima demonstre os constrangimentos que sofrera com reportagem de teor deletério à honra corresponde a homenagear a máxima, por muitos, infelizmente, ainda adotada: caluniai, caluniai; alguma coisa sempre fica!5. A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, a fim de que a imprensa ocupe o nobre lugar, que é seu, no trabalho pela democracia, sem anarquizar com os poderes constituídos, indispensáveis para a estrutura da pátria, e sem lançar manchas indeléveis à vida das pessoas.Embargos Infringentes providos. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. OFENSAS A MAGISTRADO POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.1. Quem entende um pouco do funcionamento do Poder Judiciário sabe que o juiz não pode beneficiar nem prejudicar ninguém. A interpretação da ordem jurídica, encargo indissociável da figura do magistrado, é que poderá ser considerada prejudicial ou benéfica para uns e outros. Mas, a partir do momento em que a lei, considerada constitucional, não prejudica a quem quer que seja, e que a função do juiz se limita a materializar o comando legislativo, tem-se que a manchete jornalística, ao mencionar que determinado julgador estaria beneficiando atividade reputada irregular, extrapola o direito à liberdade de informação e incide nas penas relativas ao malferimento da honra alheia.2. Afirmar que o magistrado estaria concedendo liminares em série traduz o entendimento comum de que referidas decisões seriam fabricadas e de modo uniforme, ou seja, sem levar em consideração o caso concreto. Em síntese, implica apontar como irresponsáveis ditos decisórios, autorizando a conclusão de que o seu autor seria irresponsável, na melhor das hipóteses. E isto ofende a honra de qualquer pessoa, não excluídos os magistrados.3. Não constitui absurdo inferir-se que o magistrado, ao ver o seu trabalho publicamente desconsiderado e vilipendiado, colocando por terra toda uma vida de sacrifícios e privações em prol da paz na sociedade, mediante a composição de litígios e disputas, sinta-se ofendido na sua honra.4. Exigir que a vítima demonstre os constrangimentos que sofrera com reportagem de teor deletério à honra corresponde a homenagear a máxima, por muitos, infelizmente, ainda adotada: caluniai, caluniai; alguma coisa sempre fica!5. A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, a fim de que a imprensa ocupe o nobre lugar, que é seu, no trabalho pela democracia, sem anarquizar com os poderes constituídos, indispensáveis para a estrutura da pátria, e sem lançar manchas indeléveis à vida das pessoas.Embargos Infringentes providos. Maioria.
Data do Julgamento
:
02/05/2001
Data da Publicação
:
05/09/2001
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
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