TJDF EIAPC-19990110125240EIC
INDENIZAÇÃO - SEGURO - SURDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - PROVA PERICIAL INESPECÍFICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO.1. Embora a prova técnica tenha elucidado que o segurado, a par da sua incapacidade laborativa para o desempenho da função de motorista, poderia ser reabilitado para outras ocupações, não cuidou aquela prova, contudo, de esclarecer quais as atividades estaria o mesmo apto a laborar com eficiência e segurança, considerando a sua idade e capacidade intelectual, por exemplo.2. As cláusulas que prevêem as garantias básicas do seguro, quando limitativas do direito do consumidor, devem ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam da sua percepção leiga, revelando-se nulas, outrossim, as disposições insertas em contrato de seguro que proclamem vantagem exagerada a favor de uma das partes em detrimento da outra.3. Provada a perda auditiva bilateral e estando o fato subsumido como acidente de trabalho, viável se afigura o pleito indenizatório deduzido em face da seguradora.4. Embargos improvidos. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - SEGURO - SURDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - PROVA PERICIAL INESPECÍFICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO.1. Embora a prova técnica tenha elucidado que o segurado, a par da sua incapacidade laborativa para o desempenho da função de motorista, poderia ser reabilitado para outras ocupações, não cuidou aquela prova, contudo, de esclarecer quais as atividades estaria o mesmo apto a laborar com eficiência e segurança, considerando a sua idade e capacidade intelectual, por exemplo.2. As cláusulas que prevêem as garantias básicas do seguro, quando limitativas do direito do consumidor, devem ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam da sua percepção leiga, revelando-se nulas, outrossim, as disposições insertas em contrato de seguro que proclamem vantagem exagerada a favor de uma das partes em detrimento da outra.3. Provada a perda auditiva bilateral e estando o fato subsumido como acidente de trabalho, viável se afigura o pleito indenizatório deduzido em face da seguradora.4. Embargos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/06/2002
Data da Publicação
:
25/09/2002
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
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