TJDF EIAPC-20000110494970EIC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO, POR ÓRGÃO DA IMPRENSA, DE MATÉRIA SOBRE 'GRILAGEM' DE TERRAS NO DISTRITO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES 'grilo', 'grileiros', 'grilagem', 'máfia da grilagem', 'mafiosos do grilo'. FATOS APURADOS POR AUTORIDADES, CONSTANTES DE RELATÓRIOS DA CPI DA 'GRILAGEM' DE TERRAS NO DISTRITO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ANIMUS NARRANDI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.As acusações, ligando os embargantes à 'grilagem' de terras públicas no Distrito Federal, são notórias, tendo sido objeto de investigação de autoridades, como deixam claro os relatórios da CPI da Grilagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios juntados aos autos.No momento em que órgão da imprensa veicula matéria sobre tais fatos, obviamente usa linguagem própria, condizente com a situação. Não há, assim, no emprego das expressões grilo, grileiros, grilagem, máfia da grilagem, mafiosos do grilo intenção de ofender, macular a honra, injuriar. Trata-se de animus narrandi, sendo verídicas as acusações. Não se pode fazer reportagem sobre grilagem de terras sem usar este termo.Não desbordaram os embargados do exercício regular do direito de informar e de criticar, próprios de um Estado democrático que prega a liberdade de imprensa, protegida constitucionalmente (art. 5º, IX e XIV, art. 220, e §§ 1º e 2º)Presentes o direito de ser informado do cidadão de Brasília sobre fatos que atinem à sua cidade, aptos a prejudicar sua qualidade de vida, como a ocupação desordenada das áreas urbanas e rurais, e o direito de informar do órgão de imprensa, sendo verídicas as acusações contra os embargantes, retratadas em documentos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal, merecem prevalecer os votos majoritários em sede de apelação, que julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelos embargantes.Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO, POR ÓRGÃO DA IMPRENSA, DE MATÉRIA SOBRE 'GRILAGEM' DE TERRAS NO DISTRITO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES 'grilo', 'grileiros', 'grilagem', 'máfia da grilagem', 'mafiosos do grilo'. FATOS APURADOS POR AUTORIDADES, CONSTANTES DE RELATÓRIOS DA CPI DA 'GRILAGEM' DE TERRAS NO DISTRITO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ANIMUS NARRANDI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.As acusações, ligando os embargantes à 'grilagem' de terras públicas no Distrito Federal, são notórias, tendo sido objeto de investigação de autoridades, como deixam claro os relatórios da CPI da Grilagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios juntados aos autos.No momento em que órgão da imprensa veicula matéria sobre tais fatos, obviamente usa linguagem própria, condizente com a situação. Não há, assim, no emprego das expressões grilo, grileiros, grilagem, máfia da grilagem, mafiosos do grilo intenção de ofender, macular a honra, injuriar. Trata-se de animus narrandi, sendo verídicas as acusações. Não se pode fazer reportagem sobre grilagem de terras sem usar este termo.Não desbordaram os embargados do exercício regular do direito de informar e de criticar, próprios de um Estado democrático que prega a liberdade de imprensa, protegida constitucionalmente (art. 5º, IX e XIV, art. 220, e §§ 1º e 2º)Presentes o direito de ser informado do cidadão de Brasília sobre fatos que atinem à sua cidade, aptos a prejudicar sua qualidade de vida, como a ocupação desordenada das áreas urbanas e rurais, e o direito de informar do órgão de imprensa, sendo verídicas as acusações contra os embargantes, retratadas em documentos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal, merecem prevalecer os votos majoritários em sede de apelação, que julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelos embargantes.Embargos infringentes a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/06/2003
Data da Publicação
:
27/08/2003
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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