TJDF EIAPC-20010110263322EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Embora seja admissível o ajuizamento de ação monitória com vistas à satisfação de um crédito representado por títulos que já perderam sua eficácia executiva, não se revela como via adequada se a própria pretensão ao recebimento das mensalidades escolares encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916.II - Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há motivos para diferenciar o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória e para propor ação de cobrança pelo processo de conhecimento, considerando que ambas buscam a satisfação da mesma pretensão (REsp nº 647.345/MG, 3ª Turma, DJ 01/08/2005, pág. 449).III - Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Embora seja admissível o ajuizamento de ação monitória com vistas à satisfação de um crédito representado por títulos que já perderam sua eficácia executiva, não se revela como via adequada se a própria pretensão ao recebimento das mensalidades escolares encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916.II - Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há motivos para diferenciar o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória e para propor ação de cobrança pelo processo de conhecimento, considerando que ambas buscam a satisfação da mesma pretensão (REsp nº 647.345/MG, 3ª Turma, DJ 01/08/2005, pág. 449).III - Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
18/01/2006
Data da Publicação
:
28/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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