TJDF EIAPC-20030110552948EIC
ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.1.A conduta do DISTRITO FEDERAL, consubstanciada no não pagamento dos vencimentos da autora por longos seis meses, em razão de procedimento administrativo instaurado para a apuração de suposto abandono de cargo, configura ato ilícito que afronta o disposto no art. 147 da Lei nº 8.112/90. A suspensão de vencimentos antes ou durante o trâmite do procedimento administrativo não encontra respaldo legal.2.Tal fato acarreta o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, vez que a autora, que recebe parcos rendimentos, ficou impossibilitada de adquirir alimentos necessários para a própria subsistência e de seus familiares, dependendo da ajuda de amigos e de outros parentes. A situação gerada, de certo, atingiu sua honra, além de causar-lhe aflição em face das responsabilidades assumidas.3.Embargos infringentes não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.1.A conduta do DISTRITO FEDERAL, consubstanciada no não pagamento dos vencimentos da autora por longos seis meses, em razão de procedimento administrativo instaurado para a apuração de suposto abandono de cargo, configura ato ilícito que afronta o disposto no art. 147 da Lei nº 8.112/90. A suspensão de vencimentos antes ou durante o trâmite do procedimento administrativo não encontra respaldo legal.2.Tal fato acarreta o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, vez que a autora, que recebe parcos rendimentos, ficou impossibilitada de adquirir alimentos necessários para a própria subsistência e de seus familiares, dependendo da ajuda de amigos e de outros parentes. A situação gerada, de certo, atingiu sua honra, além de causar-lhe aflição em face das responsabilidades assumidas.3.Embargos infringentes não providos.
Data do Julgamento
:
05/06/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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