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Jurisprudência


TJDF EIAPC-20030111045299EIC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, LEI 9.784/99 (LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001). CONCESSÃO QUE DATA DO ANO DE 1993. APLICABILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO XIII, LEI 9.784/99. EFICÁCIA IMEDIATA. 1 - A Lei 9.784/99 (Artigo 54) veio apenas consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a revisão administrativa estava limitada ao prazo qüinqüenal a que alude o Decreto 20.910/32, que diz respeito à prescrição contra a Fazenda Pública. Não há falar, portanto, em eficácia retroativa, mas sim em autêntica eficácia interpretativa.2 - A vedação legal de re-interpretação administrativa retroativa (Artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, Lei 9.784/99) tornou superada qualquer discussão quanto à inviabilidade de repetição de valores percebidos pelo servidor, de boa-fé, quando alterado o entendimento administrativo sobre a matéria.3 - Consolidou-se a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que os valores percebidos pelo servidor de boa-fé são irrepetíveis, quando evidenciado o erro administrativo em seu pagamento.4 - Embargos infringentes improvidos. Maioria.

Data do Julgamento : 15/02/2006
Data da Publicação : 28/03/2006
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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