TJDF EIAPC-APC3432795
FINANCIAMENTO. NÃO OBTENÇÃO. FATO DE TERCEIRO. PERDAS E DANOS. PERDA PROPORCIONAL DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO. I- Inobtido o financiamento pelo promitente comprador, prestação essa a que se obrigou por fato de terceiro, torna-se inadimplente, resolvendo o contrato em perdas e danos. II- Basta a simples negativa do consentimento pelo terceiro para que se configure o inadimplemento culposo do promitente, independente dos motivos da recusa, pois esse se obrigou em oter a concordância daquele. III- A cláusula penal que estipule a perda proporcional das parcelas pagas não é leonina, nem abusiva, pois difere da perda total de parcelas combatida pelo art.53 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo a proporcionalidade contida nessa cláusula tem seu regorismo sujeito ao controle judicial, cabendo ao magistrado, frente ao disposto no art.924 do Código Civil, mitigá-la. IV- Inaplicável a Teoria da Imprevisão, em situações concretas representadas pela inflação e planos econômicos, porque abrangente apenas de eventos extraordinários e imprevisíveis, onde haja extrema onerosidade para uma das partes, e excessiva vantagem para outra, o que inocorre in casu, já que ambas as partes sofreram os efeitos de tais eventos.
Ementa
FINANCIAMENTO. NÃO OBTENÇÃO. FATO DE TERCEIRO. PERDAS E DANOS. PERDA PROPORCIONAL DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO. I- Inobtido o financiamento pelo promitente comprador, prestação essa a que se obrigou por fato de terceiro, torna-se inadimplente, resolvendo o contrato em perdas e danos. II- Basta a simples negativa do consentimento pelo terceiro para que se configure o inadimplemento culposo do promitente, independente dos motivos da recusa, pois esse se obrigou em oter a concordância daquele. III- A cláusula penal que estipule a perda proporcional das parcelas pagas não é leonina, nem abusiva, pois difere da perda total de parcelas combatida pelo art.53 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo a proporcionalidade contida nessa cláusula tem seu regorismo sujeito ao controle judicial, cabendo ao magistrado, frente ao disposto no art.924 do Código Civil, mitigá-la. IV- Inaplicável a Teoria da Imprevisão, em situações concretas representadas pela inflação e planos econômicos, porque abrangente apenas de eventos extraordinários e imprevisíveis, onde haja extrema onerosidade para uma das partes, e excessiva vantagem para outra, o que inocorre in casu, já que ambas as partes sofreram os efeitos de tais eventos.
Data do Julgamento
:
22/11/1995
Data da Publicação
:
14/02/1996
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI