TJDF EIAPR-19980110369484EIR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93). PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. FRAUDE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO E CRIME IMPOSSÍVEL. PREVALÊNCIA. 1. Se o próprio edital autorizava a outorga de poderes para outra pessoa figurar no lugar de uma determinada empresa na concorrência, impossível vislumbrar o dolo na conduta dos embargantes, indicando que pretendiam fraudar o certame, vez que utilizaram o instrumento de procuração e o entregaram, junto com toda a documentação, para ser minuciosamente examinado pela comissão, conforme expressa previsão editalícia, não havendo que se falar, nessa situação, em tentativa de fraude à licitação. 2. Para a ocorrência do crime de fraude à licitação, mister objeto apto a ludibriar a vítima, sendo atípica a conduta quando o meio utilizado é evidentemente imprestável para enganar a Administração Pública. 3. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93). PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. FRAUDE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO E CRIME IMPOSSÍVEL. PREVALÊNCIA. 1. Se o próprio edital autorizava a outorga de poderes para outra pessoa figurar no lugar de uma determinada empresa na concorrência, impossível vislumbrar o dolo na conduta dos embargantes, indicando que pretendiam fraudar o certame, vez que utilizaram o instrumento de procuração e o entregaram, junto com toda a documentação, para ser minuciosamente examinado pela comissão, conforme expressa previsão editalícia, não havendo que se falar, nessa situação, em tentativa de fraude à licitação. 2. Para a ocorrência do crime de fraude à licitação, mister objeto apto a ludibriar a vítima, sendo atípica a conduta quando o meio utilizado é evidentemente imprestável para enganar a Administração Pública. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2005
Data da Publicação
:
09/12/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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