main-banner

Jurisprudência


TJDF EIAPR-20030310222148EIR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADE. PROVA DA MISERABILIDADE. AFERIÇÃO DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.1. Induvidoso, na jurisprudência dos tribunais, que a representação criminal, em relação aos crimes contra a liberdade sexual, dispensa a formalidade de antanho, bastando comparecimento da vítima, na polícia, explicitando a dinâmica dos fatos, subentendido, assim, a vontade de processar o seu agressor.2. No que pertine à miserabilidade jurídica da vítima, esta pode ser inferida dos próprios autos, em virtude das informações então coletadas, sendo dispensada a juntada de atestado de pobreza.3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/09/2005
Data da Publicação : 21/03/2006
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão