TJDF EIAPR-20030310222148EIR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADE. PROVA DA MISERABILIDADE. AFERIÇÃO DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.1. Induvidoso, na jurisprudência dos tribunais, que a representação criminal, em relação aos crimes contra a liberdade sexual, dispensa a formalidade de antanho, bastando comparecimento da vítima, na polícia, explicitando a dinâmica dos fatos, subentendido, assim, a vontade de processar o seu agressor.2. No que pertine à miserabilidade jurídica da vítima, esta pode ser inferida dos próprios autos, em virtude das informações então coletadas, sendo dispensada a juntada de atestado de pobreza.3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADE. PROVA DA MISERABILIDADE. AFERIÇÃO DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.1. Induvidoso, na jurisprudência dos tribunais, que a representação criminal, em relação aos crimes contra a liberdade sexual, dispensa a formalidade de antanho, bastando comparecimento da vítima, na polícia, explicitando a dinâmica dos fatos, subentendido, assim, a vontade de processar o seu agressor.2. No que pertine à miserabilidade jurídica da vítima, esta pode ser inferida dos próprios autos, em virtude das informações então coletadas, sendo dispensada a juntada de atestado de pobreza.3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2005
Data da Publicação
:
21/03/2006
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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