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Jurisprudência


TJDF EIC - 1000180-20090110643987EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ODONTÓLOGOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. RESTABELECIMENTO DO VALOR REDUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUTOTUTELA. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. DECISÃO DO TCDF NO CONTROLE EXTERNO. PRECEDENTE DO STF. RE 594.296 REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO-APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PLURALIDADE DE INTERESSADOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROTEÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. Distingue-se o caso concreto da orientação traçada pelo Pleno do STF em sede de repercussão geral no RE 594.296, porquanto se trata de simples correção de erro material no cálculo do valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI percebida por uma pluralidade de servidores ativos e inativos (odontólogos), e pensionistas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, feita por ato administrativo no exercício da autotutela em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no legítimo exercício do controle externo, no qual não há litígio com interessados, segundo julgado do STF. A Administração Pública, na autotutela, deve retificar imediatamente o erro material no cálculo de parcela remuneratória percebida por servidores e pensionistas, porquanto o ato administrativo é autoexecutável. O contraditório será diferido e exercido efetivamente por quem se considerar prejudicado com a decisão administrativa. Os servidores e pensionistas que receberam, indevidamente, por erro material, uma diferença de valor da vantagem pecuniária, por certo período, estão dispensados da restituição ao erário, porquanto se trata de parcela remuneratória percebida de boa-fé. Embargos infringentes conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
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