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Jurisprudência


TJDF EIC - 1000337-20100110338652EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VICE-PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. RECEBIMENTO MENSAL DE VALOR FIXO. VERBA REMUNERATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando há nos autos a procuração e a cadeia de substabelecimentos que demonstram possuir os advogados subscritores da peça recursal os devidos poderes de representação processual, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Demonstrado que o autor/embargado, na qualidade de Vice-Presidente da Associação embargante, recebia desta pagamento fixo mensal, afastada está a natureza indenizatória desse pagamento, devendo-se reconhecer o seu caráter remuneratório. 3. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável à espécie por ter sido o julgamento do v. acórdão ora embargado proferido em 17/2/2016, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Por sua vez, competia à ré/embargante a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu. Limitou-se a defender a natureza indenizatória do pagamento em comento, alegação que, pela prova dos autos, deve ser rejeitada, pois desprovida de suporte fático apto a extinguir, impedir ou modificar o direito do autor/embargado. 5. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas, bem como do modo que era realizado o pagamento ao autor/embargado, tem-se que este se desincumbiu do ônus que lhe competia, fazendo assim jus à pretendida indenização por danos materiais. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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