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Jurisprudência


TJDF EIC - 1024481-20100111809733EIC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PASSEIO ESCOLAR. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO. REGRAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE TRAJE DE GALA COMPLETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSATISFAÇÃO MATERNA. AMPLA DIVULGAÇÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. EXCESSO E ABUSO NA NARRAÇÃO DOS FATOS. VIOLAÇÃO A HONRA SUBSJETIVA DOS PROFISSIONAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO RECONVENCIONAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA CONDUTA DOS EDUCADORES. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO COLÉGIO. REGIME DISCIPLINAR. MISSÃO PEDAGÓGICA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. VISANDO O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA. PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA. QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. DISCIPLINA. FATOR ESSENCIAL. HUMILHAÇÃO DO MENOR. VIOLÊNCIA PSICÓLOGICA E MORAL. NÃO COMPROVADAS. ENCARGO PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO ADMITIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. É assente em doutrina e jurisprudência que, tratando-se de Embargos Infringentes, o desacordo entre os votos vencedores e vencido é estabelecido pela conclusão dos votos, não havendo qualquer vinculação do Tribunal ou do recorrente aos fundamentos do acórdão recorrido. IV. Alguns casos, por não encontrarem no ordenamento jurídico uma norma peremptória e de aplicação exclusiva, por se referirem a situações que travam uma verdadeira dualidade de interesses juridicamente protegidos, melhor dizendo, casos em que estão em colisão direitos fundamentais respaldados em uma norma de mesma hierarquia, devem ser solucionados à luz de uma adequada e proporcional ponderação entre os valores envolvidos, para que nem um, nem outro direito seja totalmente sacrificado. V. Vale observar que essa técnica da ponderação restou positivada com o advento do Novo Código de Processo Civil, dispondo em seu artigo 489, §2, que nocaso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. VI. Notificação extrajudicial que excedeu visivelmente o simples direito de manifestação de pensamento, já que extrapola a mera narrativa ou notificação, imputar condutas de violência moral, psicológica, ou mesmo a utilização das seguintes expressões ao descrever os educadores requintes da mais pura crueldade,sessão de maus tratos, cujos efeitos morais e psicológicos são incalculáveis(...) estariam encarregados de educar e proteger as nossas crianças resolveram desrespeitá-las e agredi-las, ao expô-las - por motivo fútil e sem qualquer caráter educativo ou mesmo corretivo, já que as crianças nada fizeram - a constrangimentos e humilhações públicas, submetendo-as, inclusive, a violência moral e psicológica. (...) demonstrando visível satisfação no feito de terem violado a dignidade dos alunos da escola - em clara manifestação de desequilíbrio emocional, falta de razoabilidade e total falta de preparo e capacidade para ocuparem os cargos que desempenham. VII. Além da aplicação da ponderação de princípios constitucionais e suas limitações, o próprio Código Material, tem uma perfeita regra para o caso, qual seja, o artigo 187, que assim dispõe: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes., querendo, ele dizer, que não só comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem (art. 186), mas, também, aquele que ao exercer seu direito excedesse, caracterizando-se, está última modalidade de ato ilícito, doutrinariamente, como o abuso de direito. VIII. Entre os postulados da nossa Carta Magna esta a Educação, que é fator preponderante de uma sociedade, já que vivemos, isto é fato, a era da informação em que o nível de desenvolvimento de um país é medido de acordo com o nível educacional e de desenvolvimento intelectual de sua população. IX. Como é de vasta compreensão no mundo jurídico, as normas em si não trazem letras em vão, pois cada mandamento contido, ainda mais no campo das normas constitucionais, guardam nas suas entrelinhas toda uma visão do legislador em assegurar e guiar um rumo para a sociedade, de modo que ela não venha a enveredar por caminhos não previstos ou não queridos. X. Tal regramento além de prever o dever de o Estado e da família, em conjunto, promover a educação, traz em seu bojo uma finalidade, qual seja, o pleno desenvolvimento e, não só isso, mas, ainda, o pleno desenvolvimento no intuito de preparar os seres de nossa sociedade para o exercício de sua cidadania e sua qualificação para o trabalho. XI. É de sabença empírica que o cidadão para o bom desempenho, não só de sua cidadania, mas também para a sua qualificação para o mercado de trabalho, deve estar apto, para além de outras qualidades, a ser sujeito não só de direitos, mas também de deveres e, nessa linha de pensamento, é primordial a disciplina que é a capacidade humana de ter reverência a regras e normativos, de modo que, entenda-os como necessários para a boa convivência mútua, ou melhor, entre todos os componentes de uma coletividade. XII. A disciplina, como fator educacional, é algo que se extrai do texto constitucional, mesmo que implicitamente, posto que, como dito alhures, cidadão, mais que um ser de direitos é um ser de deveres. Prova maior disso, é quando, o mesmo dispositivo constitucional faz ainda menção a qualificação para o trabalho, e, mais uma vez, diante da reflexão do artigo chego a conclusão de que houve uma implícita menção da Carta Magna a disciplina como fator importante na formação educacional. XIII. O porquê disso é que todos os ambientes de trabalho, sejam públicos ou privados, são regidos por Códigos de Disciplina ou de Ética, no intuito de estabelecer um padrão mínimo de conduta, para que seja incutido nas pessoas, nos colaboradores e nos profissionais que algumas regras mesmo que às vezes possam parecer rigorosas, tem, em seu bojo, uma razão de ser e, portanto, devem ser obedecidas por todos indiscriminadamente, para assegurar um tratamento isonômico e igualitário, já que esta, muitas vezes, é a única maneira de assegurar a estabilidade e o equilíbrio institucional. XIV. Recurso de embargos infringentes conhecido. Provimento negado, mantendo-se o acórdão por seus fundamentos.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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