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Jurisprudência


TJDF EIC - 1029957-20100111524548EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE PROVA UTILIZADA NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA EDIÇÃO DE VÍDEO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE NÃO VINCULATIVA, MAS APTA A MERECER CONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora os peritos do Instituto de Criminalística da PCDF - IC/PCDF tenham constatado quatorze cortes na mídia, concluiu-se que após a aparição do companheiro da embargante, com quem o embargado trocou agressões verbais e físicas, não houve edição. 2. O embargado foi absolvido em 1ª instância no processo criminal instaurado para apurar o delito fraude processual. Tal absolvição foi confirmada pelo acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal, que entendeu pela ausência de conclusão da prova técnica realizada por meio de perícia inviabilizou a formação da livre convicção motivada do Magistrado do conhecimento quanto à autoria do fato típico de fraude processual. Razão de se manter a sentença absolutória. Outrossim, aos embargos de declaração opostos negou-se provimento. 3. O art. 935 do Código Civil preceitua que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4. Pelas provas dos autos, além da análise promovida na esfera criminal, que, embora não vincule este Juízo Cível, mas merece consideração, conclui-se que a juntada das filmagens não teve por finalidade alterar a verdade dos fatos e criar, de modo temerário, situação favorável ao autor/embargado na presente demanda. 5. Diante disso, tenho que a conduta do embargado não pode ser caracterizada como uma alteração da verdade dos fatos, pois o que se verifica é o uso do direito de ação, com a utilização dos argumentos e provas que entende aptos a que o pedido seja deferido. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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